terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Tomada de Posse Membros dos Órgãos Autárquicos

Atrasado mas aqui fica.
“Eu, … juro solenemente por minha honra cumprir fielmente as funções que me foram confiadas”. Este é o juramento que de Norte a Sul do País foi mais pronunciado e ouvido por inúmeros cidadãos que tomaram e viram tomar posse os executivos municipais, os Membros das Assembleias Municipais, os Executivos da Juntas de Freguesia e os Membros das Assembleias de Freguesia.
Foi isto mesmo que pronunciei em 31 de Outubro de 2009 pelas 19:30 no acto de instalação da Assembleia de Freguesia a que pertenço (Fazendas de Almeirim).
Refira-se que estes actos que decorreram de Norte a Sul do pais são devidamente legitimados e orientados pela, tão falada, Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações dadas pela Lei N.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
A convocação para o acto de instalação pode ser feita pelo Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora. É o que diz claramente o artigo 7.º das referidas Leis e que passo a enunciar:
“N.º 1 Compete ao presidente da Assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia.
N.º 2 A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 8.º .
N.º 3 Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.”
Posta a circular a convocação de todos os eleitos a sua instalação decorre em conformidade com o artigo 8.º, dando de imediato inicio à primeira reunião a que se refere o artigo 9.º da Lei referida e que basicamente diz:
“N.º 1 Até que seja eleito o presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia.”
Ora aqui reside um ponto importante e fulcral é que existe o acto de instalação e de seguida uma assembleia de freguesia (não é considerada nem extraordinária nem ordinária) para deliberar sobre e passo a repetir “para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia”.
Depreendo e sou secundando por inúmeras opiniões que recolhi de imediato que não existe nenhum outro assunto da competência da Assembleia de freguesia que possa ser agendado e discutido na Assembleia, nem mesmo sobre a alínea h) ponto 2 do artigo 17.º que diz o seguinte:
“h) Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta”
É baseado nesta legislação Portuguesa e que é fértil em interpretações que entendo que nenhuma Assembleia de freguesia poderia agendar, discutir e votar o assunto a que aludi atrás e referido no ponto 2 alínea h) do artigo 17.º da Lei na reunião de Assembleia de freguesia que se seguiu ao acto de instalação? Será que em Fazendas de Almeirim a legislação é diferente das outras freguesias.
Poderei ser iletrado em Leis e muito mais mas … Serviço público é serviço público.
No próximo número de “O Almeirinense” dissecarei mais alguns pormenores sobre o funcionamento dos órgãos autárquicos, não sendo eu nenhum especialista de Leis, mas o que está escrito tem interpretações.
Duas notas finais:
1.º O Presidente da Câmara Municipal de Almeirim disse no passado dia 30 de Outubro de 20009, no seu discurso, como convidado, feito no acto de Instalação do Executivo da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal com a convicção de que todos lhe reconhecemos que é favorável a executivos mono colores.
Creio eu que ao defender o mono colorismo para o executivo que lidera não deve ser a excepção mas sim também defender o mono colorismo para todos os órgãos autárquicos de Norte a Sul do pais, isto quer dizer tão pura e simplesmente que defende “ditaduras” legitimadas pelo voto maioritário simples. Seria bonito verificar-se o que seria essas “ditaduras” legitimadas pelo voto. Por exemplo Assembleia Municipal de Almeirim 21 eleitos do PS, Assembleia dee freguesia de Almeirim 13 eleitos do PS e assim sucessivamente.2.º Pela primeira vez na história dum executivo camarário em Almeirim, vamos ter cinco vereadores a tempo inteiro e uma assessora para o Desporto. Será um claro e inequívoco sinal de serviço público na rubrica Renumerações com executivo.
Texto publicado na edição n.º 960 do jornal "O Almeirinense"

Sem comentários: